Uma empregada que ocupava o cargo de “serviços gerais” em uma empresa de “call center” procurou a Justiça o Trabalho pretendendo receber adicional de insalubridade pelo contato com produtos químicos. O caso foi analisado pela juíza Tânia Mara Guimarães Pena, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia, que acolheu o pedido da trabalhadora. Ela constatou que, ao realizar a limpeza dos ambientes da empresa, a reclamante mantinha contato com produtos químicos nocivos à saúde, sem o uso apropriado das luvas de proteção.
A decisão se baseou em perícia que apurou que a reclamante trabalhava com os produtos do tipo “multi uso (K9000)”, detergente neutro, “seven clearon” (desinfetante clorado), “C220”, que ela diluía em água. E, pelas fichas de EPI, o perito constatou que as luvas de látex, essenciais para neutralizar os agentes nocivos à saúde humana presentes nos produtos, não eram fornecidas à reclamante em quantidade e periodicidade suficientes para eliminar o risco. O ideal seria um par, a cada 15 dias.
A julgadora ressaltou que as luvas de látex costumam estragar com certa facilidade e, por isso, a reposição deve ser feita com frequência. Além disso, o fato de a reclamante ter desenvolvido urticária e dermatite de contato reforçou o entendimento da juíza de que as luvas não eram fornecidas em número suficiente.
Por fim, segundo ressaltou, o fato da empregadora, eventualmente, ter entregue o equipamento à empregada e ela ter deixado de utilizá-lo, não a exime de pagar o adicional de insalubridade, pois cabe ao empregador entregar e fiscalizar a real utilização dos equipamentos de proteção.
Assim, a empresa foi condenada a pagar à reclamante o adicional de insalubridade, no grau médio, durante todo o contrato, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, gratificações natalinas e FGTS com multa de 40%. A decisão é passível de recurso ao TRT/MG.
Processo nº 00082-2014-044-03-00-4