A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve decisão que determinou o pagamento de uma indenização de R$ 5 mil por danos morais a uma ex-empregada de uma rede de supermercados de Porto Alegre. Os magistrados entenderam que a autora da ação era submetida a revista íntima abusiva.
A decisão confirma sentença da juíza Carolina Santos Costa de Moraes, da 13ª Vara do Trabalho da Capital.
Ao ajuizar a ação trabalhista, a ex-empregada alegou ter sofrido constrangimento ao passar por revistas íntimas, nas quais, por vezes, era obrigada a levantar a blusa ou abaixar as calças.
Em sua defesa, a rede de supermercados afirmou que a revista era feita de forma visual e por detector de metais, sem qualquer contato físico e de forma indistinta a todos os empregados.
De acordo com testemunha ouvida no processo, a rede de supermercados submetia os empregados ao detector de metais e exigia que eles mostrassem a bolsa e os pertences pessoais. Também realizava, mensalmente, uma revista nos armários. Conforme o depoimento, se ainda houvesse suspeita, o empregado era levado ao vestiário, onde deveria levantar a blusa ou abaixar a calça.
Para o relator do processo, desembargador George Achutti, “a mera conferência visual de pertences dos empregados, mormente quando feita a todos os trabalhadores, sem qualquer distinção, à semelhança das revistas realizadas nos estabelecimentos bancários e congêneres, não configura dano moral”. Mas, no entendimento do magistrado, ficou comprovado por meio da prova testemunhal que a empresa exagerava ao realizar a revista. “A reclamada adotou conduta abusiva na revista íntima dos seus empregados, extrapolando o poder diretivo próprio da relação de emprego e provocando situação vexatória capaz de ensejar abalo à honra e autoestima do trabalhador, prejuízo este passível de reparação”, cita o acórdão.
A trabalhadora também recorreu ao TRT-RS pleiteando o aumento da indenização. Entretanto, para os magistrados da 4ª Turma, o valor de R$ 5 mil para a reparação do dano moral é adequado. A quantia foi calculada de acordo com a remuneração recebida pela trabalhadora, a gravidade e o período de permanência da conduta lesiva da empresa.
O voto do relator foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma, o desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira e o juiz convocado João Batista de Matos Danda.
Processo transitado em julgado.
Processo nº 0001157-79.2013.04.0013 (RO).
Fonte: www.trt4.jus.br