A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença que condenou a Via Varejo S/A a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a um trabalhador que era ameaçado se não conseguisse incluir nas vendas a garantia estendida, e era chamado de “lesma”, “pangaré” e “tartaruga” quando não atingia as metas de vendas impostas pela empresa. Para o colegiado, ao ofender o empregado, a empresa agiu fora dos limites de seu poder diretivo.
Na inicial trabalhista, o vendedor revelou que era constantemente ameaçado se não embutisse, nas vendas, a garantia estendida junto com os produtos. Disse, também, que era compelido a vender outros produtos encalhados no estoque. Afirmou que se não atingisse a meta de vendas era chamado de “lesma”, “pangaré”, “tartaruga” e “marcha lenta”, dentre outros. Alegando ter sofrido assédio moral por parte da via Varejo, pleiteou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300 mil.
O juiz de primeiro grau considerou que ficou comprovado o alegado dano moral e condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil, a título de indenização. Para o magistrado, na hipótese dos autos, o dano se configurou nas reuniões para definir metas, além de palavras depreciativas dirigidas ao trabalhador, em total desvirtuamento dos princípios da boa fé objetiva e probidade que regem os contratos em geral, inclusive o de emprego.
Recursos
Contra essa decisão, a empresa recorreu ao TRT-10 requerendo sua reforma, a fim de afastar a condenação. Já o vendedor recorreu ao Tribunal com o intuito de ver majorado o valor da indenização.
O relator do caso na Terceira Turma, desembargador José Leone Cordeiro Leite, disse, em seu voto, que no caso dos autos há evidências de dano moral a ser indenizado. O depoimento da testemunha do vendedor ratifica as ofensas praticadas pelos superiores no ambiente de trabalho quando os funcionários não atendiam as metas impostas pela empresa. Já a testemunha trazida pela Via Varejo não conseguiu invalidar a tese do autor da reclamação trabalhista. “Assim, resta evidente pelos depoimentos testemunhais que o Reclamante foi submetido a tratamento vexatório e desrespeitoso, passível de indenização por dano moral”, frisou o desembargador.
Valor
Quanto ao valor da condenação, o desembargador lembrou que a indenização por danos morais visa amenizar a dor sofrida pela vítima. Dessa feita, a fixação do “quantum” deve se pautar na razoabilidade, evitando-se valores ínfimos ou vultosos, explicou o desembargador. Assim, levando em conta os termos do artigo 5º (inciso X) da Constituição Federal, o tempo de serviço, a remuneração do trabalhador, o caráter pedagógico da indenização e a capacidade de pagamento da Via Varejo, observados, ainda, os termos da Súmula 362 do STJ, o relator se manifestou pela manutenção da sentença, por entender que o valor de R$ 10 mil atende ao princípio da razoabilidade.
Processo nº 0002770-69.2013.5.10.013
Fonte: www.trt10.jus.br