A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a White Martins Gases Industriais S/A a pagar a um técnico químico 42 minutos diários como horas extras. A Turma proveu recurso do trabalhador e reconheceu que a alteração unilateral da jornada diária sem o pagamento correspondente causou evidente prejuízo e violou o artigo 468 da CLT.
Na reclamação trabalhista, o técnico afirmou que trabalhava na empresa desde 1978 com jornada diária de oito horas de segunda a sexta e quatro horas no sábado. Em 1991, a empresa acrescentou 42 minutos diários à jornada durante a semana, e passou a alternar o trabalho aos sábados, com jornada de oito horas duas vezes por mês. Após o desligamento, em 1993, pediu o pagamento do acréscimo como horas extras, com os reflexos.
O juízo da Vara do Trabalho de Osasco (SP) julgou o pedido improcedente, por entender que a jornada observava o limite mensal, e o técnico concordara com a modificação. O Tribunal Regional de Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença.
Prejuízo
O relator do recurso do trabalhador ao TST, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, observou que o TRT reconheceu que, a partir de dezembro de 1991, houve o acréscimo de 42 minutos diários à jornada, e que a White Martins não apresentou motivo para a majoração. Assim, ao manter o indeferimento das horas extras, o Regional afrontou o artigo 468 da CLT, segundo o qual, nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das condições por mútuo consentimento, desde que não resulte direta ou indiretamente em prejuízos ao empregado.
Processo: RR-15100-50.1994.5.02.0381