PRINCIPAIS DÚVIDAS TRABALHISTAS
Se o seu caso for um destes abaixo ou qualquer outro problema, não hesite em buscar a informação jurídica correta.
A legislação protege os trabalhadores contra isso. Ao não assinar sua carteira, a empresa está cometendo uma fraude trabalhista, passível de punição. Seja na contratação ou na rescisão, o trabalhador pode entrar com uma ação trabalhista para que sua carteira seja assinada.
Mesmo quem trabalha sem registro tem direito a Férias + 1/3, 13º salário, depósitos e multa do FGTS em caso de dispensa sem justa causa, recolhimento de INSS e todas as garantias previstas na CLT.
Para provar o tempo de serviço sem registro na carteira, a pessoa vai ter que demonstrar por meio de documentos e testemunhas. Ressaltando, que apenas o testemunho não vale: é preciso endossá-lo por meio de algum documento.
De acordo com o art. 477 § 6 da CLT, o prazo para cumprir com o pagamento das verbas rescisórias do empregado é de até dez dias contados a partir do término do contrato.
Caso a empresa não cumpra esse prazo, e isso pode se dar ao mínimo atraso de 1 dia, por exemplo, o patrão ou empresa já estará no dever legal de pagar ao empregado, além de sua rescisão, uma multa no valor de 1 remuneração inteira do empregado.
Em geral, a rescisão deve englobar os seguintes elementos:
- Saldo de salário: este é o salário do mês trabalhado com a adição de horas extras, quando for o caso;
- Férias vencidas: se o trabalhador completou o período aquisitivo (12 meses de trabalho), mas não gozou das férias, o período deve ser pago na rescisão;
- Férias proporcionais: para cada mês com quantidade igual ou superior de 15 dias trabalhados, o empregado tem direito a 1/12 das férias com adicional de 1/3;
- 13º salário proporcional: segue a mesma regra das férias proporcionais, pagando 1/12 por mês com quantidade igual ou superior de 15 dias trabalhados.
Em caso de demissão sem justa causa, além das verbas citadas acima, é necessário quitar o valor do aviso prévio caso a empresa opte por pagá-lo ao colaborador. Além disso, há a liberação do FGTS e a multa de 40% sobre o total prevista pela legislação. O trabalhador também receberá o seguro-desemprego, caso cumpra os requisitos legais.
No entanto, em caso de demissão por justa causa, é preciso ter atenção: o empregado perde o direito às verbas proporcionais e receberá apenas o saldo de salário e as férias vencidas, se houver.
Se a empresa não deposita corretamente o FGTS, estará sujeita a multas, sendo também uma falta grave cometida contra o empregado, sendo passível de ação trabalhista, visando a rescisão indireta do contrato de trabalho, prevista no art. 483, letra d da CLT.
A artigo 134 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT prevê que o empregador deve entregar as férias de seus trabalhadores durante os 12 meses após o período aquisitivo. Se as férias forem concedidas após esse tempo, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração conforme o art 137 da mesma lei.
De acordo com o art. 145 da CLT, o prazo de pagamento das férias é de no máximo dois dias antecedentes ao seu início. Se não for pago neste prazo pode incidir a mesma multa do art 137 da CLT.
Na demissão por justa causa quem tem que provar a irregularidade é o empregador.
Demitir um empregado por justa causa é uma atitude extrema que somente pode ser tomada mediante provas robustas e com proporcionalidade, pois se houver abusos por parte da empresa provavelmente essa demissão será revertida judicialmente.
Se revertida serão devidas todas as verbas trabalhistas de uma demissão normal (férias proporcionais, FGTS com a multa de 40%, aviso prévio etc.), além de uma possível indenização por danos morais, dependendo do caso.
A rescisão indireta pode acontecer quando o empregador comete algum tipo de falta grave, que inviabilize a manutenção da relação empregatícia. Para colocarmos em termos mais simples, a rescisão indireta funciona como uma inversão da demissão por justa causa.
A legislação é clara quando define no artigo 391-A, da CLT, que gozam de estabilidade de emprego as empregadas grávidas, quando se fala em dispensa sem justa causa a partir da confirmação da gravidez até o prazo de cinco meses após a realização do parto.
Se a trabalhadora for demitida, ela tem direito a reintegração.
Caso não for reintegrada, a gestante deve receber os salários de todo o período de estabilidade, 13º salário, férias mais 1/3, FGTS com multa de 40% e, ainda, o aviso prévio com a projeção até o fim desse período.
Recomendo a leitura de um Post completo sobre o assunto (Clique aqui – Fui demitida e descobri que estou grávida. Quais os meus direitos?).
A mulher tem o direito de recusar-se a voltar ao trabalho caso tenha sido demitida grávida. Nesse caso, receberá indenização correspondente ao período de estabilidade provisória à gestante assegurada na Constituição Federal.
Pode haver outros motivos que desaconselhem o retorno da gestante à empresa, muitas vezes relacionados ao próprio desligamento da trabalhadora, ou a um ambiente de trabalho prejudicial à gestação etc.
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A insalubridade diz respeito a condições de trabalho que não são saudáveis. Ou seja, para ter o trabalhador direito ao recebimento do adicional de insalubridade, sua função deve expô-lo a agentes nocivos à sua saúde e que podem lhe trazer danos ao longo do tempo.
Tanto em situações em que se deseja comprovar insalubridade ou periculosidade, é necessário a realização de uma perícia por um profissional habilitado, como um médico ou engenheiro especializado no ambiente de trabalho.
São consideradas atividades ou operações perigosas todas aquelas que, pela natureza ou métodos de trabalho, coloquem o trabalhador em contato permanente com explosivos, eletricidade, materiais ionizantes, substâncias radioativas , ou materiais inflamáveis, em condições de risco acentuado.
Tanto em situações em que se deseja comprovar insalubridade ou periculosidade, é necessário a realização de uma perícia por um profissional habilitado, como um médico ou engenheiro especializado no ambiente de trabalho.
O valor das horas extras, em conformidade com o artigo 7º da CF, inciso XVI, obriga o pagamento de no mínimo 50% superior à hora normal. Ou seja, o pagamento da hora extra será o valor da hora normal + 50% do valor da hora normal de trabalho.
De acordo com as regras expostas, o ônus da prova quanto à jornada de trabalho (horas extras/intervalos) caberia ao reclamante. Contudo, o TST editou a súmula 338 que, em suma, determina a inversão do ônus da prova para as empresas com mais de 10 funcionários.
Assim, caso a empresa tenha menos de dez funcionário, não é obrigatório controle de ponto, e, para a prova judicial da hora extra, o trabalhador deverá produzir lá por outros meios, como testemunhas que o acompanhavam na jornada de trabalho, troca de emails fora do horário, etc.
O adicional noturno é o valor a ser pago junto ao salário do empregado que trabalha no período compreendido entre às 22hs (vinte e duas horas) e 5hs (cinco horas) da manhã do dia seguinte (artigo 73, §3º da CLT).
O adicional noturno equivale a 20% sobre cada hora trabalhada para os trabalhadores urbanos. Já para os trabalhadores rurais esse valor é de no mínimo 25%.
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Quando o empregado sofre um acidente, a empresa é obrigada a comunicar o ocorrido para a Previdência Social, mesmo que ele não seja afastado das suas atividades. O documento deve ser emitido até o primeiro dia útil após a ocorrência e, em caso de morte, a comunicação precisa ser imediata.
Em caso de acidente de trabalho, o empregado tem direito à estabilidade na empresa, não podendo ser demitido por justa causa. O direito também é concedido quando há comprovação de doença profissional gerada no trabalho, mesmo após a demissão.
Quais os direitos do trabalhador que sofre acidente de trabalho?
- Estabilidade no emprego;
- Afastamento remunerado.
- Recolhimento do FGTS;
- Aposentadoria por invalidez;
- Pensão por morte.
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FRANCISCO CARLOS BALTHAZAR – OAB/SC 4426
Advogado formado em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).
*Especialista em Direito de Estado pela UFSC.
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IVAN BITENCOURT – OAB/SC 39093
Advogado formado em Direito pela Universidade do Extremo Sul Catarinense (Unesc)
*Especialista em Direito e Processo do Trabalho
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BRUNA CECHINEL BITENCOURT – OAB/SC 61292
Advogada formada em Direito pela Universidade do Extremo Sul Catarinense (Unesc)
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Na área trabalhista o escritório é focado na defesa de direitos do trabalhador. Orientações, cálculos, conferência de rescisões de contratos de trabalho e confecção de ações trabalhistas.
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