“Vai namorar comigo sim Vai por mim, igual nós dois não tem Se reclamar ‘cê vai casar também, Com comunhão de bens Seu coração é meu e o meu é seu também.” Henrique e Juliano

Neste regime, todos os bens, presentes e futuros, inclusive aqueles adquiridos por cada um em data anterior ao casamento, e mesmo os recebidos por herança ou doação, inclusive as dívidas, passam a pertencer ao casal, de modo que, no momento da separação, serão igualmente partilhados.

Conforme a melhor interpretação do art. 1.670 do Código Civil, os patrimônios dos cônjuges se fundem em um só, passando o casal a figurar como condôminos do patrimônio.

É um regime que existe dos dos cônjuges total desprendimento dos bens materiais, pois, uma vez que possuem patrimônio anterior ao relacionamento, cedem, desde a data da celebração do casamento, metade dos bens que possuem.

Dessa forma, cria-se uma única massa patrimonial, em que “tudo o que é meu, é nosso” ou “tudo é nosso”, independentemente da origem dessa aquisição (seja ela de forma onerosa, por doação, por herança).

É possível afastar algum bem da partilha?

Sim! O art. 1.668 do Código Civil prevê quais bens serão excluídos da comunhão. São eles:

a) Os bens recebidos por herança ou doação via testamento, em que foi estabelecida cláusula de incomunicabilidade, ou, ainda, de inalienabilidade, que implica impenhorabilidade e incomunicabilidade, de acordo com o art. 1.911 do Código Civil. Importante mencionar que a incomunicabilidade não se estende aos frutos recebidos ou vencidos durante a união. Isso quer dizer que eventuais alugueis, juros, frutos naturais ou crias de animais irão integrar o patrimônio do casal.

b) As doações feitas por cônjuge ao outro, antes do casamento, com cláusula de incomunicabilidade. Pode um dos noivos realizar uma doação ao outro, com cláusula de incomunicabilidade, com o objetivo de que seu parceiro tenha um patrimônio próprio, que não integrará o comum do casal.

c) Bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão. Assim como na comunhão parcial de bens, no regime da comunhão universal não se fundem os bens de uso pessoal (roupas, acessórios) e ferramentas utilizadas para a realização do trabalho.

d) Os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge. Os valores recebidos pelo trabalho, aposentadoria, benefício previdenciário também não comunicam. O que pode comunicar, segundo entendimento do STJ, que segue o mesmo raciocínio da comunhão parcial de bens, são as indenizações trabalhistas recebidas ou geradas durante o casamento.

e) As dívidas anteriores ao casamento não serão divididas entre os cônjuges, exceto se essas dívidas tiverem sido adquiridas em proveito comum do casal. Importa dizer, portanto, que tudo o que cada um realizou em sua vida financeira antes do casamento, não afetará o patrimônio do outro. Dessa maneira, via de regra, apenas a meação do cônjuge ou companheiro que contraiu as dívidas antes é que responderá por elas. A exceção a essa regra é no caso de a dívida ter sido revertida a ambos, como nos casos das contraídas para os preparativos do casamento, lua de mel, aquisição de móveis para o novo lar.

O término do regime de bens se dá com a separação de fato do casal, segundo entendimento da doutrina majoritária e da jurisprudência. Identificada a data ou o período da separação, será feito o cálculo do ativo e passivo (patrimônio e dívidas) e partilhado igualmente a cada um.

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