Previsto no artigo 1.831 do Código Civil de 2002 e no artigo 7º da Lei 9.272/1996, o Direito Real de Habitação nada mais é do que a garantia reconhecida ao cônjuge ou companheiro sobrevivente de continuar residindo no imóvel que, durante a convivência, servia de lar ao casal, após a morte do outro, independentemente do regime de bens ou de ter direito à meação ou herança.

Trata-se de um direito vitalício (assemelha-se ao usufruto), de forma que, via de regra, o cônjuge sobrevivo permanecerá residindo no imóvel até o seu falecimento.

A finalidade desse direito é garantir uma qualidade de vida ao viúvo ou viúva, estabelecer o mínimo de conforto para a sua moradia e, ao mesmo tempo, impedir que o óbito de seu parceiro sirva para afastá-lo da residência do casal. É também uma maneira de preservar as memórias afetivas que ali foram construídas por eles.

O cônjuge sobrevivente, porém, não pode desviar a sua finalidade, sob pena de extinção automática do benefício, ou seja, não pode alugar ou emprestar o imóvel a terceiros. Também não se permite contar tempo de posse para fins de usucapião.

É possível o viúvo ou a viúva renunciar seu direito?

Sim, nada impede que o titular do direito real de habitação venha a renunciar o seu exercício, cessando o gravame sobre a propriedade.

Os herdeiros do falecido podem cobrar aluguel?

Não. Segundo entendimento do STJ, o direito real de habitação tem caráter gratuito (artigo 1.414 do Código Civil), razão pela qual os herdeiros não podem exigir remuneração do companheiro sobrevivente pelo uso do imóvel, tampouco exigir a extinção do condomínio ou a alienação do bem enquanto perdurar esse direito. 

É possível afastar o Direito Real de Habitação?

Conforme entendimento atual do STJ, se o imóvel, quando do falecimento, não era de propriedade exclusiva do falecido (pertencia ao falecido juntamente com terceiros – copropriedade), ou se o de cujus o havia doado antes do casamento (e era apenas usufrutuário), fica impedido o reconhecimento e exercício do direito real de habitação do cônjuge sobrevivente, a fim de não prejudicar os demais condôminos.

E se o viúvo ou a viúva se casar novamente ou constituir nova família, como fica?

A doutrina e a jurisprudência ainda não consolidaram entendimento sobre o tema, de forma que ainda se dividem em duas correntes. Uma no sentido de que contrair novas núpcias cessaria o direito de habitação e outra, mais dogmática, entendendo que se a legislação não previu, deverá ser mantido de forma vitalícia, ainda que o supérstite constitua nova família ou novo relacionamento.

Os professores Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias entendem que o ideal seria que o Direito Real de Habitação cessasse com ao fim da viuvez, tendo que em vista que se constituiu novo casamento, presumidamente deve ter condições de subsistência da nova família. De acordo com os referidos doutrinadores, “Permitir que o cônjuge se mantenha no imóvel que não lhe pertence implicaria alteração na natureza protecionista do instituto, transmutando em abuso do direito e mesmo vingança contra os descendentes do falecido (os legítimos proprietários do imóvel, que sofrem com a restrição imposta pelo direito de habitação).”

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