Para que os herdeiros, que não receberam nenhum bem de herança, não tenham o seu patrimônio atingido, em razão do falecimento e das dívidas deixadas pelo de cujus, o mais indicado a se fazer é a realização de inventário negativo, sendo essa uma maneira legal e reconhecida de comprovar que o seu patrimônio não pode ser afetado, pois o falecido não deixou bens, ou os bens deixados não foram suficientes.

Inventário é o procedimento previsto na legislação para apurar bens, direitos e dívidas deixadas pela pessoa falecida. Após a averiguação do espólio (reunião dos bens, obrigações e direitos deixados), é realizada a partilha para a transferência dos bens aos herdeiros.

Mas não raro, algumas pessoas, durante a sua vida, adquiriram patrimônio e, por circunstâncias alheias ou desorganização financeira, acabaram gastando todo o dinheiro, contraíram dívidas, fizeram empréstimos, os quais não conseguiram quitar enquanto vivos.

Quando essa pessoa falece, com a sua morte, dá-se a abertura da sucessão, transferindo-se aos seus herdeiros não só os bens, mas também as obrigações deixadas, incluindo as dívidas.

Por sorte, de acordo com o nosso Código Civil, os herdeiros não respondem para além daquilo que receberam por herança. Ou seja, havendo patrimônio, estes bens é que serão responsáveis pelo pagamento das dívidas que foram deixadas. Os herdeiros não possuem obrigação de pagar as dívidas do falecido, além daquilo que corresponder aos valores que receberam por herança.

Porém, os credores não sabem se a pessoa falecida deixou ou não patrimônio. Ao terem conhecimento do falecimento do devedor, acabam acionando os herdeiros para que quitem o débito.

Mas então, por que fazer um INVENTÁRIO NEGATIVO?

Para que os herdeiros, que não receberam nenhum bem de herança, não tenham o seu patrimônio atingido, em razão do falecimento e das dívidas deixadas pelo de cujus, o mais indicado a se fazer é a realização de inventário negativo.

Trata-se de uma maneira legal e reconhecida de comprovar que o seu patrimônio não pode ser afetado, pois o falecido não deixou bens, ou os bens deixados não foram suficientes.

Embora não seja obrigatório e não tenha previsão expressa em lei, vem sendo consolidado através de construção doutrinária e jurisprudencial e tem ganhado importância nos últimos anos, com a finalidade de atestar que a pessoa falecida não deixou bens a inventariar.

Como os herdeiros só respondem pelas dívidas até a força da herança, com o inventário negativo, os credores não poderão cobrar as dívidas deixadas. Sendo o patrimônio da pessoa falecida responsável pelo pagamento das dívidas e comprovando que ela não deixou nenhum bem, não podem os credores cobrarem dos herdeiros algo que eles sequer receberam.

O inventário negativo é um mecanismo amplamente aceito e utilizado atualmente. Conforme o art. 28, da Resolução 35 CNJ “É admissível inventário negativo por escritura pública”. Podendo, portanto, ser formalizado tanto de forma judicial como extrajudicial (em Cartório), mas sempre com o amparo e representação de um Advogado.

Em resumo, trata-se de uma medida protetiva, preventiva, utilizada para comprovar que o de cujus não deixou bens a serem inventariados e, assim, evitar que os herdeiros sejam acionados futuramente pelos credores do falecido.

O inventário negativo, na sua essência, visa proteger o patrimônio pessoal dos herdeiros e de seus sucessores, sendo utilizado como prova em possíveis ações judiciais de cobrança ou execução.

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