Trata-se de uma modalidade de disposição de última vontade mais simples, sem muitas formalidades legais, contendo disposições patrimoniais de menor relevância. Não se trata de um testamento, mas tem o mesmo viés.

Entram aqui apenas questões relacionadas a bens pessoais de pequeno valor (que corresponda a, no máximo, 10% do valor do patrimônio total deixado pelo falecido), como uma joia de valor sentimental, roupas, algum móvel que possui algum significado, ou mesmo não patrimoniais, como, por exemplo, disposições para o funeral.

Quer alguns exemplos? Destinar o brinco de pérolas da avó a uma neta, o relógio centenário de madeira com badalo de ouro do nono, dizer que deseja ser cremado e que as cinzas sejam colocadas em tal local, ou solicitar que não sejam enviadas flores ao seu funeral, mas sim alimentos para serem doados a uma instituição. Ou, ainda, deixar aos cuidados de determinada pessoa um animal de estimação. Para os mais ousados, pode-se, ainda, solicitar que seu corpo seja criogenizado após o óbito. É possível, inclusive, o reconhecimento de filho não registrado através desse instrumento.

O codicilo não é complementar ao testamento, nem se trata de uma modalidade testamentária. São coisas distintas e independentes. Não exige solenidade, podendo ser feito de forma pública ou mesmo particular (de próprio punho – à mão ou no computador). Não se exige a presença de testemunhas. Pode ser elaborado em forma de carta, de e-mail enviado a alguém e não é obrigatório seu registro em cartório.

A única exigência é que que se tenha legitimidade para testar. Portanto, só pode elaborar um codicilo quem pode celebrar um testamento, ou seja, pessoas maiores de 16 anos, que estiverem em pleno gozo de suas faculdades mentais (capaz para os atos da vida civil). E é necessário, também, que após o falecimento, seja confirmada sua validade em juízo.

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