Também chamado de regime da separação total ou absoluta de bens, trata-se de um regime eleito pelo casal, por meio de pacto antenupcial realizado por escritura pública.
Trata-se de um regime de estrutura simples, em que, independentemente do tempo da relação, cada um terá seu patrimônio próprio, não havendo comunicação de patrimônio (aquestos). Neste caso, NÃO haverá meação.
São formadas duas massas matrimoniais distintas, que compreende o patrimônio próprio de cada um. Sendo assim, inexiste comunhão dos bens adquiridos na constância da vida em comum, pertencendo a cada um dos cônjuges os bens que estiverem em seu nome.
Caso desejarem, poderão adquirir bens em conjunto, mas, para que haja comunicação de patrimônio nessa modalidade, existe a necessidade de colocar uma cláusula no contrato de compra e venda, fazendo referência ao percentual de participação de cada um, estabelecendo, dessa forma um condomínio voluntário.
Se o relacionamento terminar, neste caso, não será meação, mas extinção de condomínio. Podem, inclusive, comprar em percentuais diferentes (por exemplo – 70% do bem é de um e 30% do outro), comunicando como o casal optar.
Trata-se do único regime de bens em que os cônjuges tem liberdade para comprar e vender imóveis, prestar fiança ou aval, sem a anuência do outro.
É importante mencionar que escolha pelo regime da separação convencional em nada afeta as questões referentes às obrigações alimentares. O dever de mútua assistência independe da escolha do regime.