A Constituição Federal de 1988 acolheu as transformações sociais da família brasileira e reconheceu a igualdade dos cônjuges e dos filhos, bem como outras formas de constituição de família, deixando de lado aquelas normas preconceituosas que prevaleciam no Código Civil de 1916.
Dessa forma, foi possível dar nome aos modelos que sempre existiram na prática, mas que não eram reconhecidos e aceitos pelo Estado. Conheça abaixo alguns dos arranjos familiares:
Família Monoparental: É a entidade familiar composta por qualquer um dos pais e seus filhos. É decorrente do divórcio, dissolução de união estável, viuvez ou produção independente (reprodução assistida, métodos naturais ou adoção).
Família Homoafetiva: Formada por casal do mesmo sexo.
Família Parental ou Anaparental: Formada sem a presença de um ascendente – por irmãos que moram juntos sozinhos, por exemplo.
Família Solidária: São aquelas pessoas que moram juntas para dividir custos – muito vista no caso de amigos durante a faculdade e também muito utilizado na 3ª idade, para fins de companhia.
Família Reconstituída/ Pluriparental/ Mosaico: Famílias que tiveram filhos em outros relacionamentos, se juntam e têm filhos em comum.
Duplicidade de células familiares: Também chamada de plúrimas, paralelas ou simultâneas, é a família formada em concomitância coma existência de casamento anterior, onde o homem o a mulher, sendo casados, constituem outra família. O paralelismo desafia a lógica da monogamia.
Poliafetiva: situação de coexistência de família (trisal) – homem com duas ou mais mulheres ou mulher com mais de um homem, dividindo a mesma casa, vivendo de forma conjugal. O CNJ ainda proíbe escrituração de família poliafetiva.
Coparentalidade: Não tem relação afetiva, mas constituem juntos um projeto de reprodução assistida, por exemplo.
Família unipessoal: Pessoa que mora sozinha.
Família multiespécie: Reconhecimento dos animais de estimação como integrantes da família.
Família Eudemonista ou Instrumental: Possui fundamentos que se mostram presentes em todas as outras. Família que se baseia na busca da felicidade, realização, solidariedade, igualdade de direitos e deveres entre os membros e supremacia do amor. Entra aqui também aqueles relacionamentos a distância, chamados pela doutrina familista contemporânea de “ifamily”.
Hoje a família não serve a fins específicos e externos. Ela é um espaço de realização afetiva, e não apenas de relação afetiva. O afeto decorre do desejo e o desejo é dinâmico, não depende da vontade do legislador. Não é o legislador que deve impor como deve ser a família, mas o contrário – a família é quem vai nortear a legislação e as leis devem servir ao propósito dessas relações – regulamentar e proteger as vulnerabilidades dessas vontades.