É nulo o testamento conjunto (conjuntivo), feito por duas ou mais pessoas no mesmo instrumento.

Por ser um ato personalíssimo (pessoal, individual), o testamento não pode ser realizado de modo conjuntivo, ou seja, feito de comum acordo com uma ou mais pessoas no mesmo instrumento.

De acordo com o art. 1.863 do Código Civil, é proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo. E como seria cada uma dessas espécies?

Simultâneo: Duas ou mais pessoas testarem conjuntamente em favor de uma outra pessoa. Ex: A e B fazerem apenas um testamento determinando que seus bens serão entregues para C.

Recíproco: Os testadores instituírem um ao outro, no mesmo testamento, para que os bens fiquem com aquele que sobreviver. Ex: F dispõe que se falecer primeiro seus bens ficarão para G e G dispõe que se vir a faltar primeiro seus bens serão destinados a F.

Correspectivo: Quando os testadores, utilizando-se de um só testamento, efetuam disposições como forma de retribuir a do outro. Ex: P deixa uma casa como legado para Q e Q estipula um veículo em favor de P.

Importante frisar que essa proibição só se aplica aos atos unos, ou seja, àqueles praticados no mesmo testamento. Nada impede de cada um fazer o seu testamento individual, em separado, de forma recíproca, destinando seus bens um ao outro ou combinarem de ambos destinarem seus bens à terceira pessoa, escolhida de comum acordo.

O que não pode é fazer de forma conjunta, utilizando-se de um só instrumento. Ante a natureza autônoma do testamento e sua possibilidade de revogação por iniciativa unilateral do testador, deve-se respeitar a sua individualidade e todos os demais requisitos legais para que as disposições de última vontade sejam integralmente atendidas.

Posts Relacionados