A preferência para realizar a abertura do inventário e a partilha dos bens é daquele que estiver na posse e administração dos bens da pessoa falecida, no prazo de 2 (dois) meses, a contar do dia do falecimento.

Mas essa regra não é absoluta. Se aquele que estiver na posse não demonstrar interesse e deixar transcorrer o prazo, podem, também, requerer a abertura do inventário outros interessados.

Os mais comuns são: cônjuge ou companheiro sobrevivente, qualquer um dos herdeiros ou legatários (aquele que recebe um bem específico mediante testamento), o testamenteiro (pessoa escolhida pelo testador, para fazer cumprir as disposições que constam no testamento).

Embora menos comum, podem, ainda, requer o inventário os credores dos herdeiros, do legatário ou da pessoa falecida, o Ministério Público, quando houver interesse de incapaz e a Fazenda Pública, quando tiver interesse.

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