DIREITOS DO TRABALHADOR
CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
É direito de todo trabalhador ter o contrato de trabalho registrado em sua carteira profissional. A anotação na carteira é obrigatória, e seu descumprimento pode resultar em multa ao empregador, anotação pela própria Justiça do Trabalho, bem como notificação desta falta às autoridades competentes.
SALÁRIO
É dever do empregador efetuar o pagamento do salário de seus empregados até o quinto dia útil de cada mês. O salário deverá respeitar o mínimo legal e nunca ser reduzido. Só podem ser efetuados descontos no salário com expressa autorização do empregado.
AVISO PRÉVIO
O aviso prévio é uma obrigação tanto do empregador quanto do empregado. Caso o empregado resolva não trabalhar mais, é necessário que informe sua vontade ao empregador com no mínimo 30 (trinta dias) de antecedência, o mesmo ocorrendo com o empregador.
13º SALÁRIO
O décimo terceiro é pago em duas etapas. A primeira corresponde a 50% do seu valor total, e deve ser paga até o dia 30 de novembro, ou por ocasião das férias. O restante deve ser pago numa segunda etapa, até o dia 20 de dezembro.
FÉRIAS
As férias são adquiridas após 12 meses de trabalho, e deverão se pagas nos doze meses subsequentes à aquisição, sob pena de pagamento em dobro. As férias devem ser pagas sempre com 1/3 de acréscimo.
SEGURO DESEMPREGO
O trabalhador que solicitar o benefício de seguro-desemprego pela primeira vez deverá ter trabalhado por 18 meses, nos 24 meses anteriores.
Na segunda solicitação do benefício, ele terá de ter trabalhado por 12 meses, nos 16 meses anteriores.
A partir da terceira solicitação, terá de ter trabalhado, pelo menos, por seis meses ininterruptos, nos 16 meses anteriores.
De acordo com o Ministério da Fazenda, na primeira solicitação, o trabalhador poderá receber quatro parcelas se tiver trabalhado entre 18 e 23 meses nos 36 meses anteriores. Poderá receber cinco parcelas se tiver trabalhado a partir de 24 meses nos 36 meses anteriores. Já na segunda solicitação, ele poderá receber quatro parcelas se tiver trabalhado entre 12 e 24 meses nos 36 meses anteriores.
A partir da terceira solicitação do seguro-desemprego, vale a regra anterior, que prevê o recebimento de três parcelas para quem trabalhou entre 6 e 11 meses nos 36 meses anteriores. Para receber quatro parcelas do seguro-desemprego, ele terá de ter trabalhado entre 12 e 23 meses nos 36 meses anteriores e, para receber cinco parcelas, terá de ter trabalhado por, pelo menos, 24 meses nos 36 meses anteriores.
PIS
O Programa de Integração Social, é o abono salarial pago, uma vez por ano, aos trabalhadores pregados, no valor equivalente a 1 salário mínimo. Tem direito a este abono o empregado cadastrado no PIS-PASEP há pelos menos 5 anos.
FGTS
O empregador deverá recolher o FGTS na conta vinculada do empregado junto à Caixa Econômica Federal, num montante de 8% de sua remuneração. Findo o contrato de trabalho e havendo despedida pelo empregador sem justa causa, deverá ser pago ao empregado a importância de 40% do montante de todos os depósitos efetuados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho.
VERBAS RESCISÓRIAS
Todas as parcelas deverão ser calculadas considerando a média das horas extras prestadas e incluindo o período do aviso-prévio, média de horas extras, adicional de insalubridade ou de periculosidade, adicional noturno, dentre outras vantagens percebidas ao longo do contrato de trabalho.
Na carteira de trabalho, deve constar como data de saída o dia do término do aviso-prévio, ainda que não trabalhado.
JUSTA CAUSA
Justa causa é todo ato faltoso do empregado que faz desaparecer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes, tornando impossível o prosseguimento da relação de emprego.
Deve haver proporcionalidade entre o ato faltoso e a punição, antes de aplicar a justa causa o empregador pode advertir verbalmente ou por escrito, e suspender o empregado. O empregador não poderá aplicar uma dupla punição pelo mesmo ato praticado pelo empregado.
É fundamental que a pena seja aplicada o mais rápido possível ou logo após o empregador ter conhecimento da falta, para não descaracterizá-la.
RESCISÃO INDIRETA
A rescisão indireta é uma modalidade de rescisão de contrato de trabalho usada pelo empregado quando ocorre a justa causa do empregador, ou seja, quando o empregador pratica um ato faltoso, de forma significativa a prejudicar a continuidade da relação de emprego.
A rescisão indireta do contrato de trabalho visa a ruptura da relação empregado x empregador, com a manutenção dos direitos ao aviso prévio, liberação do FGTS e multa de 40%.
VALE TRANSPORTE
O empregador está obrigado a entregar aos empregados para viabilizar o deslocamento entre a residência e local de trabalho, podendo descontar até 6% de seu salário base.
O vale-transporte deve ser entregue ao empregado com antecedência e o número exato das passagens que serão utilizadas no mês.
INSALUBRIDADE
Existem três graus de insalubridade: máximo 40%, médio 20% e mínimo 10%, conforme seu grau de nocividade.
Para que haja caracterização de insalubridade é necessário que ocorra exposição a agentes nocivos à saúde do trabalhador, e que essa exposição seja acima dos limites de tolerância, estabelecidos pelo MTE.
PERICULOSIDADE
É o acréscimo devido ao empregado que presta serviço em condições perigosas.
São consideradas atividades perigosas as que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial, ou, ainda, por exposição à radiação ionizante ou à substância radioativa.
O adicional de periculosidade corresponde a 30% do valor do salário devido ao empregado.
INTERVALOS PARA REFEIÇÃO E DESCANSO
Em qualquer jornada de trabalho cuja duração exceda 6 horas diárias é obrigatória a concessão de, no mínimo, 1 hora de intervalo para refeição ou descanso. Nas jornadas de trabalho que não excedam 6 horas diárias a concessão para o intervalo será de, no mínimo, 15 minutos.
INTERVALOS ENTRE DOIS DIAS DE TRABALHO
É aquele que ocorre entre uma jornada e outra de trabalho. É necessário haver um período mínimo de 11 horas destinado ao repouso do empregado.
Caso o empregador não respeitar este período de descanso, deverá pagar ao empregado as horas não concedidas, como horas extras, e com respectivo adicional.
INTERVALO DA MULHER
É garantido à mulher, um intervalo especial, de 15 minutos de descanso antes do início da prorrogação da jornada de trabalho.
HORAS EXTRAS
As horas extras são prestadas além do horário contratual e devem ser remuneradas com o respectivo adicional. A remuneração da hora suplementar é de pelo menos 50% do valor da jornada habitual.
Para as horas extras realizadas em domingos e feriados, e não havendo folga no dia seguinte, o adicional será de 100% do valor da jornada habitual.
ADICIONAL NOTURNO
Considera-se horário noturno para os empregadores urbanos o trabalho executado entre às 22h de um dia até às 5h do dia seguinte, e terá acréscimo de 20% sobre a hora diurna.
Para os empregados rurais, o horário noturno será das 21h às 5h na lavoura, e das 20h às 4h na pecuária, e o acréscimo será de 25% sobre a hora diurna.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 anos.
SUBSTITUIÇÃO DE EMPREGADO
Qualquer empregado que for chamado a substituir na empresa outrem, de padrão salarial mais elevado e desde que a duração da respectiva substituição possa ser previsível e não incerta ou ocasional, tem direito a receber o mesmo salário do empregado substituído, enquanto perdurar a substituição.
ACIDENTES DO TRABALHO
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
O dia do acidente do trabalho e os 15 dias seguintes serão remunerados pelo empregador.
CIPA
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. Tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados.
TERCEIRIZAÇÕES
É uma estratégia econômica, que através da qual um terceiro, em condições de parceria, presta serviços ou produz bens para uma empresa que o contrata. Ao transferir a esse terceiro a produção das atividades acessórias e de apoio, pode a empresa contratante concentrar-se na sua atividade principal.
É ilegal a terceirização ligada diretamente ao produto final, ou seja, a atividade-fim da empresa contratante. Existindo a terceirização ilícita ou ilegal é configurado o vínculo trabalhista diretamente com o tomador dos serviços do empregado.
ESTABILIDADE DIRIGENTE SINDICAL
O empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação, de entidade sindical ou associação profissional, até um ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, não pode ter seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa devidamente apurada nos termos da legislação.
ESTABILIDADE DA GESTANTE
É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
LICENÇA MATERNIDADE
É um direito da mulher de afastar-se do trabalho por 120 dias, que pode ser exercido a partir de 1 mês antes do parto. Durante a licença maternidade os salários são pagos pelo empregador, que deduz tais valores dos recolhimentos devidos à Previdência Social.
Aplica-se também a licença maternidade, nos casos de adoção.
LICENÇA PATERNIDADE
É um direito do homem de afastar-se do trabalho para acompanhar a mulher e o filho recém-nascido. O período de afastamento é de 5 dias a partir do dia do nascimento da criança.