A partir do mês de dezembro de 1977, com a entrada em vigor da Lei 6.515/77, a Comunhão Parcial de Bens se tornou o que podemos chamar de “regime de bens supletivo”. Isso quer dizer que, se os nubentes (noivos) não optarem expressamente por outro regime, com a realização de um pacto antenupcial, será automaticamente adotado o da comunhão parcial, tanto para o casamento como para a união estável.
Como regra, no regime de comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens adquiridos pelo casal, durante o casamento ou união estável e é por isso que se dizemos que “o que é meu, é meu o que é seu, é seu, o que é nosso, é nosso (metade-metade)“.
O regime de bens adotado passa a vigorar a partir da data da celebração do casamento ou do início da união. Nesse momento, serão formadas 3 (três) massas patrimoniais (conforme desenho abaixo), ou seja, a massa correspondente a cada um dos cônjuges individualmente e que não vão integrar o patrimônio comum do casal (conforme veremos abaixo – bens adquiridos onerosamente antes do casamento ou aqueles recebidos antes ou durante o casamento a título gratuito: heranças, doações, bens e dívidas anteriores) e a massa do patrimônio formada pelo esforço comum, chamados aquestos. Aqui existe a presunção de que ambos contribuíram para a aquisição dos bens, independentemente de quem foi o responsável pela compra ou pelo pagamento.
Mas então o que de fato é só meu, o que é do outro e o que é nosso?
O art. 1.659 do Código Civil nos apresenta os bens que ficam excluídos da comunhão e são considerados patrimônio individual. São eles:
a) Os bens adquiridos antes do casamento, e os que lhe sobrevierem, durante o casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar, ou seja, quando é realizada a venda de um bem particular e com o produto/dinheiro da venda faz adquire um outro bem ou faz poupança com ele.
b) As dívidas anteriores ao casamento, desde que não haja proveito comum (Ex: dívida para fazer a esta do casamento comunica, pois foi aproveitada ao casal).
c) A obrigação por ato ilícito também não atinge a meação, salvo se ficar comprovado que o outro cônjuge se beneficiou com o ato ilícito. Ex: Cônjuge sonegou imposto e comprou imóvel. Neste caso, o casal foi beneficiado e, de acordo com a Súmula 251 do STJ “A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal.”
d) Bens de uso pessoal, livros, instrumentos de trabalho, de regra, também não comunicam, salvo se comprovado o enriquecimento sem causa. Ex: cônjuge começa a fazer coleção de relógios caros ou de bolsas de grife, pois pensa que isso não irá comunicar, já que é bem de uso pessoal. Ou no caso de um casal que, com esforço comum, monta um consultório odontológico, em que os instrumentos possuem valor elevado. Sendo pelo esforço comum, ainda que seja instrumento de trabalho de apenas um deles, à luz do art. 884 do Código Civil, a fim de evitar enriquecimento sem causa, é considerado patrimônio comum e deve ser partilhado.
e) Os proventos do trabalho pessoal (salário) de cada cônjuge também ficam excluídos. A observação que se deve fazer é que o que se exclui aqui é o direito ao percebimento do salário do outro, não dos bens adquiridos com eles. Em outras palavras, não se tem direito à metade do salário do outro, mas o que for acumulado (poupança) ou comprado será partilhado.
Além dessas previsões expressas no Código Civil, existem muitas outras situações verificadas em casos concretos em que são amplamente debatidos pela doutrina contemporânea e pela jurisprudência pátria acerca da possibilidade ou não da partilha do bem discutido.
Ficou em dúvida se no seu caso o patrimônio será partilhado?
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