Com a edição da Lei nº 13.058 e da Recomendação nº 25/16 do CNJ, a guarda compartilhada se tornou a regra no âmbito familiar, mesmo em ambientes de litígio.

A guarda unilateral deve ser aplicada em casos excepcionais e de forma justificada. São exemplos dessas exceções:

1) Quando um dos genitores for destituído do poder familiar ou da função parental (perda ou suspensão, mediante ação judicial específica).
2) Quando há acordo nesse sentido, em que ambos tenham interesse na guarda unilateral para um dos genitores.
3) Quando o genitor que não reside com a criança manifestar ao juiz que não tem interesse no compartilhamento (importante verificar os motivos que o levaram a tomar essa decisão).

O exercício de coparentalidade é direito da criança e deve ser sempre estimulado pelos profissionais que atuam nas Varas de Família.

Só a guarda compartilhada é capaz de permitir aos pais que continuem sendo ambos responsáveis pela formação, criação, educação e manutenção de seus filhos.

Só ela permite que ambos se sintam responsáveis pela manutenção dos filhos de forma integral e diuturna, ainda que vivam separados, obrigando os pais a realizar da melhor maneira possível suas funções parentais, exatamente como faziam enquanto moravam juntos.

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