Para que a gravidez seja levada a termo e o bebê nasça com saúde, são necessárias uma série de cuidados que vão desde a alimentação da mãe até o acompanhamento médico, através de consultas e realização de exames (pré-natal).
E não para por aí. Além dos gastos com saúde, alimentação, suplementos vitamínicos, deslocamento, entre outros, tem toda a preparação do enxoval do bebê, cujos gastos não seria justo que fossem exclusivos da mãe.
Os alimentos gravídicos nada mais são do que uma pensão alimentícia fixada judicialmente, em favor do nascituro, destinada à manutenção da gestante, a fim de cobrir o inevitável aumento das despesas.
Embora sejam levadas em conta as despesas da gestante e a pensão seja fixada judicialmente em favor dela até o nascimento, é importante lembrar que, em última análise, se destina ao próprio nascituro.
A ação deve ser ajuizada em face do suposto pai e não se exige exame de DNA (prova inequívoca). São suficientes indícios de paternidade, através da produção de outras provas. Em se tratando de pessoas casadas não há a necessidade de produção de provas, uma vez que há presunção de paternidade, sendo possível, inclusive, a concessão de alimentos provisórios.
Uma informação importante é que os alimentos gravídicos são devidos desde a concepção e não desde a citação do réu, a fim de evitar manobras do devedor para atrasar a sua citação no processo.
Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam automaticamente convertidos em pensão alimentícia definitiva, independentemente da prova efetiva da filiação, cabendo ao devedor a prova de que não é pai, não sendo possível, por parte deste, cobrar os alimentos pagos anteriormente.
Pensar em sentido diverso, segundo a doutrina de Nelson Rosenvald, seria premiar os homens com o benefício da dúvida, deixando a mãe com toda a responsabilidade pela manutenção do filho.